REGULAMENTO DO ESTÁGIO SUPERVISIONADO CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Regulamento estabelece as normas gerais para a organização e a realização de estágio de alunos do curso de graduação ofertado pela
Faculdade Dynamus de Campinas, doravante denominada apenas Faculdade, quando a atividade integrar o currículo do curso ou se as diretrizes curriculares exigirem, de acordo com a Lei 11.788 de 15 de setembro de 2008.
Art. 2º O estágio, como procedimento didático-pedagógico e ato educativo, é uma atividade acadêmica, obrigatória ou opcional, de acordo com o projeto pedagógico de cada curso de graduação, devendo ser planejado, executado e avaliado em conformidade com estas normas e as normas complementares, fixadas pelo Colegiado do Curso e de acordo com a Lei 11.788.
Art. 3º A Faculdade, nos termos do projeto pedagógico de cada curso, zelará para que os estágios sejam realizados em locais que tenham efetivas condições de proporcionar aos estagiários experiências profissionais, ou de desenvolvimento sociocultural ou científico, pela participação em situações reais de vida e de trabalho no seu meio.
Art. 4º A Faculdade e as organizações concedentes de estágio poderão contar com os serviços auxiliares de agentes de integração, públicos ou privados, mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado, de acordo com a Lei 11.788.
Parágrafo único. Os agentes de integração poderão responder por quaisquer das seguintes incumbências:
VI – cuidar da compatibilidade das competências da pessoa com necessidades educacionais especiais às exigências da função objeto do estágio.
CAPÍTULO II MODALIDADES DE ESTÁGIO
Art. 5º São modalidades de estágio, como ato educativo, de acordo com o projeto pedagógico de cada curso de graduação, atendidas as Diretrizes Curriculares Nacionais e o planejamento curricular do curso:
Parágrafo único. A modalidade de estágio civil somente poderá ser exercida junto a atividades ou programas de natureza pública ou sem fins lucrativos.
Art. 6º A Coordenadoria do Curso e, eventualmente, o agente de integração, devem esclarecer a organização concedente de estágio sobre a parceria educacional a ser celebrada e as responsabilidades a ela inerentes.
CAPÍTULO III
DA DURAÇÃO DO ESTÁGIO
Art. 7º A carga horária, duração e jornada do estágio, a serem cumpridas pelo estagiário, devem ser definidas no projeto pedagógico do curso.
Art. 8º Os estágios supervisionados devem contemplar as interrupções, intervalo e recesso, previsto na Lei 11.788.
CAPÍTULO IV
DO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO
Art. 9º As atividades do estágio supervisionado, nas suas diversas modalidades, devem conter o seguinte conteúdos/atividades mínimas obrigatórias conforme previsto no Projeto Pedagógico do Curso.
Art. 10º Quando necessário, o conteúdo programático das atividades do estágio supervisionado será definido, semestralmente, pelo Colegiado do Curso.
Parágrafo único. As normas devem definir, no mínimo, conteúdo e duração de cada atividade ou tarefa, metodologias a serem adotadas, bibliografia de apoio, processo de avaliação de desempenho do estagiário e formas de correção de possíveis falhas na formação acadêmica do educando.
Art. 11º A definição do conteúdo deve levar em conta as mudanças e perspectivas do mercado de trabalho, o ambiente sociocultural em que o curso é ministrado, o que é estabelecido pela Diretriz Curricular Nacional e características específicas do curso e perfil do egresso, sempre observada a Lei 11.788.
CAPÍTULO V
DA SUPERVISÃO DO ESTÁGIO E DOS REGISTROS ACADÊMICOS
Art. 12º Para quaisquer modalidades de estágio, a Faculdade deve designar, dentre sua equipe de trabalho, um ou mais profissionais responsáveis pela orientação e supervisão dos estágios, conforme legislações vigentes.
Parágrafo único. Compete a esses profissionais, além da articulação com as organizações nas quais os estágios se realizarão, assegurar sua integração com os demais componentes curriculares de cada curso.
Art. 13º A Faculdade, nos termos do projeto pedagógico do curso, pode, no caso de estágio curricular obrigatório, possibilitar que o aluno trabalhador que comprovar exercer funções correspondentes às competências profissionais a serem desenvolvidas, à luz do perfil profissional de conclusão do curso, possa ser dispensado das atividades de estágio, mediante avaliação do Colegiado do Curso.
Art. 14º A Faculdade deve planejar, de forma integrada, as práticas profissionais simuladas, desenvolvidas em sala ambiente, em situação de laboratório, e as atividades de estágio profissional supervisionado, em condições reais de trabalho, as quais devem ser consideradas em seu conjunto, no seu projeto pedagógico.
Art. 15º São responsáveis pelo planejamento, organização, realização e avaliação do estágio supervisionado:
II-Coordenadoria do Curso.
Parágrafo único. O Núcleo de Apoio ao Educando (NAD) poderá participar de qualquer das fases das atividades de estágio, por solicitação da Coordenadoria do Curso.
Art. 16º A competência e o funcionamento dos órgãos envolvidos nas atividades supervisionadas seguirão o Regimento Interno da Faculdade.
CAPÍTULO VI DOS ESTAGIÁRIOS
Art. 17º São considerados estagiários, para os efeitos deste regulamento, todos os alunos de cada curso de graduação da Faculdade, matriculados em qualquer das etapas do estágio supervisionado.
Parágrafo único – Para ser considerado estagiário os alunos devem também atender as características e regras estabelecidas no Projeto Pedagógico do Curso.
Art. 18º Cabe ao estagiário:
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 19º O processo de avaliação do estagiário é global e terminal em cada período letivo.
Art. 20º O processo de avaliação de desempenho obedecer às normas gerais, estabelecidas no Regimento Interno da Faculdade e Projeto Pedagógico do Curso.
DAS ATIVIDADES EXTERNAS
Art. 21º As atividades de estágio supervisionado podem ser desenvolvidas em organizações, públicas ou privadas, ou nos próprios serviços da Faculdade observado o que está estabelecido no Projeto Pedagógico do Curso.
Art. 22º A Coordenadoria de Curso é órgão responsável pelo planejamento, execução e avaliação do estágio.
Parágrafo único. Quando o estágio for realizado em organizações externas, cabe à Coordenadoria do Curso emitir parecer para o credenciamento da empresa ou órgão público, mediante contrato ou convênio, conforme estabelece a Lei 11.788.
Art. 23º Este regulamento somente pode ser alterado pela maioria absoluta do Conselho Superior.
Parágrafo único. As especificidades de estágio de cada curso são disciplinadas pela Coordenadoria de Curso observando o que estabelece o Projeto Pedagógico do Curso.
Art. 24º Este regulamento entra em vigor na data de sua aprovação pelo Conselho Superior.