REGULAMENTO DE ESTÁGIO

REGULAMENTO DO ESTÁGIO SUPERVISIONADO CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Regulamento estabelece as normas gerais para a organização e a realização de estágio de alunos do curso de graduação ofertado pela

Faculdade Dynamus de Campinas, doravante denominada apenas Faculdade, quando a atividade integrar o currículo do curso ou se as diretrizes curriculares exigirem, de acordo com a Lei 11.788 de 15 de setembro de 2008. 

  • Esse regulamento será atualizado sempre que houver atualizações na Lei 11.788 ou na legislação que a substitua.
  • Cada Curso poderá estabelecer as suas especificidades em regulamento próprio do curso ou no próprio Projeto Pedagógico do Curso desde que observado este regulamento, as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso e a Lei 11.788.

Art. 2º O estágio, como procedimento didático-pedagógico e ato educativo, é uma atividade acadêmica, obrigatória ou opcional, de acordo com o projeto pedagógico de cada curso de graduação, devendo ser planejado, executado e avaliado em conformidade com estas normas e as normas complementares, fixadas pelo Colegiado do Curso e de acordo com a Lei 11.788.

  • A concepção do estágio como atividade curricular e ato educativo intencional da Faculdade implica a necessária orientação e supervisão do mesmo por parte da Coordenadoria do Curso ou órgão a ela subordinado ou por profissional especialmente designado, respeitando-se a proporção exigida entre estagiários e orientador, em decorrência da natureza da ocupação.
  • Cabe ao Colegiado de Curso, à vista das condições disponíveis, das características regionais e locais, bem como das exigências profissionais, estabelecer os critérios e os parâmetros para o atendimento do disposto no parágrafo anterior.
  • O estágio deve ser realizado, preferencialmente, ao longo do curso, permeando o desenvolvimento dos diversos componentes curriculares e não pode ser etapa desvinculada do currículo.
  • Observado o prazo-limite para a conclusão do curso, em caráter excepcional, quando comprovada a necessidade de realização do estágio obrigatório em etapa posterior aos demais componentes curriculares do curso, o aluno deve, obrigatoriamente, estar matriculado e a Faculdade deve orientar e supervisionar o respectivo estágio, o qual deverá ser devidamente registrado.

Art. 3º A Faculdade, nos termos do projeto pedagógico de cada curso, zelará para que os estágios sejam realizados em locais que tenham efetivas condições de proporcionar aos estagiários experiências profissionais, ou de desenvolvimento sociocultural ou científico, pela participação em situações reais de vida e de trabalho no seu meio.

  • Serão de responsabilidade da Faculdade a orientação e o preparo de seus alunos para que os mesmos apresentem condições mínimas de competência pessoal, social e profissional, que lhes permitam a obtenção de resultados positivos desse ato educativo.
  • Os estagiários com deficiência terão o direito a serviços de apoio de profissionais da educação especial e de profissionais da área objeto do estágio. 

Art. 4º A Faculdade e as organizações concedentes de estágio poderão contar com os serviços auxiliares de agentes de integração, públicos ou privados, mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado, de acordo com a Lei 11.788.

Parágrafo único. Os agentes de integração poderão responder por quaisquer das seguintes incumbências:

  • – identificar oportunidades de estágio e apresentá-las à Faculdade;
  • – facilitar o ajuste das condições do estágio a constar de instrumento jurídico próprio e específico;
  • – prestar serviços administrativos, especialmente, os referentes ao cadastramento de estudantes e de campos e oportunidades de estágio;
  • – tomar providências relativas à execução do pagamento da bolsa de estágio, quando o mesmo for caracterizado como estágio remunerado;
  • – tomar providências pertinentes em relação ao seguro a favor do aluno estagiário contra acidentes pessoais ou de responsabilidade civil por danos contra terceiros, cuja responsabilidade de pagamento deve fazer parte do instrumento jurídico apropriado;
  • – coparticipar, com a Faculdade, do esforço de captação de recursos para viabilizar o estágio;

VI – cuidar da compatibilidade das competências da pessoa com necessidades educacionais especiais às exigências da função objeto do estágio.

CAPÍTULO II MODALIDADES DE ESTÁGIO

Art. 5º São modalidades de estágio, como ato educativo, de acordo com o projeto pedagógico de cada curso de graduação, atendidas as Diretrizes Curriculares Nacionais e o planejamento curricular do curso:

  1. – estágio curricular obrigatório, em função das exigências decorrentes da própria natureza da habilitação ou qualificação profissional, planejado, executado e avaliado à luz do perfil profissional de conclusão do curso;
  • –  estágio civil, caracterizado pela participação do aluno, em decorrência de ato educativo assumido intencionalmente pela Faculdade ou pelo Colegiado do Curso, em empreendimentos ou projetos de interesse social ou cultural da comunidade ou prestação de serviços voluntários de relevante caráter social, desenvolvido nos termos do respectivo projeto pedagógico.
  • – estágio curricular não obrigatório, de acordo com o previsto no Projeto Pedagógico do Curso e Lei 11.788.

Parágrafo único. A modalidade de estágio civil somente poderá ser exercida junto a atividades ou programas de natureza pública ou sem fins lucrativos.

Art. 6º A Coordenadoria do Curso e, eventualmente, o agente de integração, devem esclarecer a organização concedente de estágio sobre a parceria educacional a ser celebrada e as responsabilidades a ela inerentes.

  • O termo de compromisso de estágio, a ser celebrado entre a Faculdade e a organização concedente de estágio, objetivando o melhor aproveitamento das atividades sócio-profissionais que caracterizam o estágio, deve conter as orientações necessárias a serem assumidas pelo estagiário ao longo do período de vivência educativa proporcionada pela empresa ou organização.
  • Para a efetivação do estágio, faz-se necessário termo de compromisso de estágio, firmado entre o aluno, a parte concedente de estágio e a Faculdade, conforme Lei 11.788.
  • O estágio realizado na própria Faculdade ou sob a forma de ação comunitária ou de serviço voluntário também será regulado pela Lei 11.788.
  • O estágio, ainda que remunerado, não gera vínculo empregatício de qualquer natureza, observada a Lei 11.788.
  • A realização do estágio, remunerado ou não, obriga a Faculdade ou a empresa ou organização concedente, de acordo com o instrumento jurídico firmado, a providenciar, a favor do aluno estagiário, seguro contra acidentes pessoais, observada a Lei 11.788.

CAPÍTULO III

DA DURAÇÃO DO ESTÁGIO

Art. 7º A carga horária, duração e jornada do estágio, a serem cumpridas pelo estagiário, devem ser definidas no projeto pedagógico do curso.

  • A carga horária do estágio profissional supervisionado não poderá exceder a jornada estabelecida pela Lei 11.788.
  • A carga horária destinada ao estágio é registrada no histórico e demais documentos escolares do aluno, na forma prevista no Regimento da Faculdade, neste Regulamento e normas específicas, aprovadas pelo Conselho Superior ou pelo Colegiado do Curso.

Art. 8º Os estágios supervisionados devem contemplar as interrupções, intervalo e recesso, previsto na Lei 11.788.

CAPÍTULO IV

DO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO

Art. 9º As atividades do estágio supervisionado, nas suas diversas modalidades, devem conter o seguinte conteúdos/atividades mínimas obrigatórias conforme previsto no Projeto Pedagógico do Curso.

Art. 10º  Quando necessário, o conteúdo programático das atividades do estágio supervisionado será definido, semestralmente, pelo Colegiado do Curso.

Parágrafo único. As normas devem definir, no mínimo, conteúdo e duração de cada atividade ou tarefa, metodologias a serem adotadas, bibliografia de apoio, processo de avaliação de desempenho do estagiário e formas de correção de possíveis falhas na formação acadêmica do educando.

Art. 11º A definição do conteúdo deve levar em conta as mudanças e perspectivas do mercado de trabalho, o ambiente sociocultural em que o curso é ministrado, o que é estabelecido pela Diretriz Curricular Nacional e características específicas do curso e perfil do egresso, sempre observada a Lei 11.788.

CAPÍTULO V

DA SUPERVISÃO DO ESTÁGIO E DOS REGISTROS ACADÊMICOS

Art. 12º Para quaisquer modalidades de estágio, a Faculdade deve designar, dentre sua equipe de trabalho, um ou mais profissionais responsáveis pela orientação e supervisão dos estágios, conforme legislações vigentes.

Parágrafo único. Compete a esses profissionais, além da articulação com as organizações nas quais os estágios se realizarão, assegurar sua integração com os demais componentes curriculares de cada curso.

Art. 13º A Faculdade, nos termos do projeto pedagógico do curso, pode, no caso de estágio curricular obrigatório, possibilitar que o aluno trabalhador que comprovar exercer funções correspondentes às competências profissionais a serem desenvolvidas, à luz do perfil profissional de conclusão do curso, possa ser dispensado das atividades de estágio, mediante avaliação do Colegiado do Curso.

  • A Faculdade deve registrar, no prontuário escolar do aluno, o cômputo do tempo de trabalho aceito parcial ou totalmente como atividade de estágio.
  • No caso de aluno que trabalha fora da área profissional do curso, a Faculdade deve fazer gestão junto ao empregador no sentido de que o estagiário possa ser liberado de horas de trabalho para a efetivação do estágio curricular obrigatório.

Art. 14º A Faculdade deve planejar, de forma integrada, as práticas profissionais simuladas, desenvolvidas em sala ambiente, em situação de laboratório, e as atividades de estágio profissional supervisionado, em condições reais de trabalho, as quais devem ser consideradas em seu conjunto, no seu projeto pedagógico.

Art. 15º São responsáveis pelo planejamento, organização, realização e avaliação do estágio supervisionado:

  • – Colegiado do Curso;

II-Coordenadoria do Curso.

Parágrafo único. O Núcleo de Apoio ao Educando (NAD) poderá participar de qualquer das fases das atividades de estágio, por solicitação da Coordenadoria do Curso.

 Art. 16º A competência e o funcionamento dos órgãos envolvidos nas atividades supervisionadas seguirão o Regimento Interno da Faculdade.

CAPÍTULO VI DOS ESTAGIÁRIOS

Art. 17º São considerados estagiários, para os efeitos deste regulamento, todos os alunos de cada curso de graduação da Faculdade, matriculados em qualquer das etapas do estágio supervisionado.

Parágrafo único – Para ser considerado estagiário os alunos devem também atender as características e regras estabelecidas no Projeto Pedagógico do Curso.

Art. 18º Cabe ao estagiário:

  • – participar de projetos de iniciação científica, programas de extensão, trabalhos simulados ou execução de tarefas em situações reais de trabalho, de acordo com o que for definido no Projeto Pedagógico do Curso e Plano de Trabalho;
  • – realizar todas as atividades programadas, sob a orientação de professor designado;
  • – submeter-se a processos de avaliação continuada e global, buscando a melhoria de seu desempenho acadêmico-científico e de iniciação profissional;
  • – autoavaliar-se, como parte do processo de avaliação global de seu desempenho;
  • – apresentar relatórios periódicos, de suas atividades práticas, sob supervisão profissional-docente;
  • – realizar, com zelo, dedicação e espírito profissional, todas as atividades programadas.

– providenciar a documentação inicial e final de estágio, conforme estiver previsto no Projeto Pedagógico do Curso. CAPÍTULO VII

DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

Art. 19º O processo de avaliação do estagiário é global e terminal em cada período letivo.

Art. 20º O processo de avaliação de desempenho obedecer às normas gerais, estabelecidas no Regimento Interno da Faculdade e Projeto Pedagógico do Curso.

CAPÍTULO VIII

DAS ATIVIDADES EXTERNAS

Art. 21º As atividades de estágio supervisionado podem ser desenvolvidas em organizações, públicas ou privadas, ou nos próprios serviços da Faculdade observado o que está estabelecido no Projeto Pedagógico do Curso. 

Art. 22º A Coordenadoria de Curso é órgão responsável pelo planejamento, execução e avaliação do estágio.

Parágrafo único. Quando o estágio for realizado em organizações externas, cabe à Coordenadoria do Curso emitir parecer para o credenciamento da empresa ou órgão público, mediante contrato ou convênio, conforme estabelece a Lei 11.788.

CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 23º Este regulamento somente pode ser alterado pela maioria absoluta do Conselho Superior.

Parágrafo único. As especificidades de estágio de cada curso são disciplinadas pela Coordenadoria de Curso observando o que estabelece o Projeto Pedagógico do Curso.

Art. 24º Este regulamento entra em vigor na data de sua aprovação pelo Conselho Superior.

 

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