INFORMAÇÕES DA CPA

Regulamento da Comissão Própria de Avaliação – CPA

I – Composição

Art 1º A Comissão Própria de Avaliação (CPA) será composta por membro da comunidade acadêmica e representante da sociedade civil conforme art. 11 da Lei nº 10.861/2004, com a seguinte composição:

I – um representante do corpo docente, coordenador ou professor da instituição;

II – um representante do corpo técnico-administrativo;

III – um representante do corpo discente;

IV – um representante da sociedade civil.

  • Caberá ao representante do corpo docente a coordenação da CPA.
  • A composição inicial da CPA será feita pelos membros da comunidade acadêmica e caberá a coordenação da CPA, em comum acordo com os demais membros, convidar um membro da comunidade onde a instituição está inserida para fazer parte da CPA como representante da comunidade civil.
  • Os membros da CPA terão o mandato de até um ciclo avaliativo considerando o disposto no SINAES (Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior) e no mínimo de um ano.
  • 4º – A renovação de membro(s) da CPA poderá ocorrer de acordo com o § 3º desse artigo limitada a proporção máxima de 50% de renovação, para preservar a memória do processo de autoavaliação.
  • – Atividades burocráticas relacionadas a elaboração de relatórios, planilhas e gráficos, relacionadas ao processo de trabalho da CPA, poderão ser realizadas por auxiliares administrativos da instituição desde que devidamente supervisionados por membros da CPA.

Parágrafo Único – Durante o período de constituição da instituição de ensino superior (IES) ou mudança de mantença, não havendo aluno matriculado para integrar a CPA como representante discente, a composição de que trata o Artº 1 poderá ser alterada, temporariamente, para apenas os membros mencionados nos incisos I, II e IV, com nomeação do representante discente tão logo exista matrícula de discentes na instituição.

II – Autonomia

Art. 2º – A CPA atuará de forma autônoma conforme inciso II do Artº 11 da Lei nº 10.861/2004, de acordo com esse regulamento e regimento interno da IES.

 III – Atribuições

 Art. 3º – A CPA atuará no processo de autoavaliação da IES com consultas qualitativas e/ou quantitativas junto ao(a):

I – Corpo discente;

II – Corpo técnico-administrativo;

III – Corpo docente;

IV – Sociedade Civil.

Art. 4º – A CPA atuará junto à comunidade acadêmica e sociedade civil com foco no processo de autoavaliação considerando as diferentes dimensões presentes do Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI), o Projeto Pedagógico Institucional (PPI) e às dimensões previstas na Lei 10.861/2004, em conformidade com este regulamento e com o regimento interno.

Parágrafo Único – Fazendo uso de sua autonomia a CPA poderá inserir no processo de autoavaliação outras dimensões considerando as características da IES e da comunidade onde ela está inserida.

Art. 5º – Compete a CPA:

I – Implementar o processo de autoavaliação observando o disposto nas legislações vigentes;

II – Elaborar o processo de autoavaliação e articular de modo a envolver a comunidade acadêmica e sociedade civil implementando uma cultura reflexiva, de avaliação e crescimento;

III – Elaborar os instrumentos de avaliação e a logística de aplicação;

IV – Analisar continuamente o processo de autoavaliação fazendo as correções e redirecionamento quando necessário;

V – Elaborar um processo de autoavaliação que seja abrangente, crítico, dinâmico e esclarecedor em relação às potencialidades e possíveis necessidades da IES e garanta o envolvimento da comunidade acadêmica e sociedade civil;

VI – Cuidar para que o processo avaliativo inclui as ações acadêmicas, pedagógicas, sociais, culturais, de extensão e pesquisa da IES;

VII – Consolidar os resultados, processar e cuidar da divulgação e democratização desses resultados junto à comunidade acadêmica e sociedade civil;

VIII – Fornecer informações relativas à autoavaliação, sistematizadas ou não, a comunidade acadêmica da Faculdade Dynamus de Campinas (FADYC) e a seus gestores;

IX – Fornecer informações e relatórios ao Instituto Nacional de Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP) bem como aos seus representantes ou órgãos representativos sempre que solicitado, conforme legislação vigente e observado nesse regulamento e regimento interno;

Art. 6º – A CPA reunir-se-á com qualquer quantidade de seus membros, mas nas reuniões deliberativas é necessária a presença de maioria simples.

Parágrafo Único – As reuniões da CPA poderão ocorrer presencialmente ou por meios virtuais de teleconferência.

IV – Objetivos e Finalidades

Art. 7º – A CPA conduzirá o processo de autoavaliação levando com os seguintes objetivos:

  1. Construção e consolidação de um sentido comum para a Instituição de Ensino Superior, contemplando os aspectos sociais, políticos, filosóficos e éticos da ação e gestão educativa;
  2. Implantação de uma cultura de avaliação num processo reflexivo, sistemático e contínuo sobre a realidade institucional;

III. Realização de um processo partilhado de produção de conhecimento sobre a Instituição, que torne possível a revisão e o aperfeiçoamento de práticas, tendo como referências o PDI e o PPI;

  1. Análise contínua da ação educativa buscando vê-la com clareza, profundidade e abrangência;
  2. Instalação de um sistema de informação e divulgação de dados ágil e preciso com a participação dos diferentes segmentos da garantindo a democratização das ações;

Art. 7º – Este regulamento entra em vigor após aprovação em reunião do conselho e expedição da portaria interna de aprovação.

 

Campinas – SP, 26 de fevereiro de 2021.

 

Carlos Henrique Oliveira de Paulo

Diretor Executivo

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