Regulamento da Comissão Própria de Avaliação – CPA
I – Composição
Art 1º – A Comissão Própria de Avaliação (CPA) será composta por membro da comunidade acadêmica e representante da sociedade civil conforme art. 11 da Lei nº 10.861/2004, com a seguinte composição:
I – um representante do corpo docente, coordenador ou professor da instituição;
II – um representante do corpo técnico-administrativo;
III – um representante do corpo discente;
IV – um representante da sociedade civil.
Parágrafo Único – Durante o período de constituição da instituição de ensino superior (IES) ou mudança de mantença, não havendo aluno matriculado para integrar a CPA como representante discente, a composição de que trata o Artº 1 poderá ser alterada, temporariamente, para apenas os membros mencionados nos incisos I, II e IV, com nomeação do representante discente tão logo exista matrícula de discentes na instituição.
II – Autonomia
Art. 2º – A CPA atuará de forma autônoma conforme inciso II do Artº 11 da Lei nº 10.861/2004, de acordo com esse regulamento e regimento interno da IES.
III – Atribuições
Art. 3º – A CPA atuará no processo de autoavaliação da IES com consultas qualitativas e/ou quantitativas junto ao(a):
I – Corpo discente;
II – Corpo técnico-administrativo;
III – Corpo docente;
IV – Sociedade Civil.
Art. 4º – A CPA atuará junto à comunidade acadêmica e sociedade civil com foco no processo de autoavaliação considerando as diferentes dimensões presentes do Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI), o Projeto Pedagógico Institucional (PPI) e às dimensões previstas na Lei 10.861/2004, em conformidade com este regulamento e com o regimento interno.
Parágrafo Único – Fazendo uso de sua autonomia a CPA poderá inserir no processo de autoavaliação outras dimensões considerando as características da IES e da comunidade onde ela está inserida.
Art. 5º – Compete a CPA:
I – Implementar o processo de autoavaliação observando o disposto nas legislações vigentes;
II – Elaborar o processo de autoavaliação e articular de modo a envolver a comunidade acadêmica e sociedade civil implementando uma cultura reflexiva, de avaliação e crescimento;
III – Elaborar os instrumentos de avaliação e a logística de aplicação;
IV – Analisar continuamente o processo de autoavaliação fazendo as correções e redirecionamento quando necessário;
V – Elaborar um processo de autoavaliação que seja abrangente, crítico, dinâmico e esclarecedor em relação às potencialidades e possíveis necessidades da IES e garanta o envolvimento da comunidade acadêmica e sociedade civil;
VI – Cuidar para que o processo avaliativo inclui as ações acadêmicas, pedagógicas, sociais, culturais, de extensão e pesquisa da IES;
VII – Consolidar os resultados, processar e cuidar da divulgação e democratização desses resultados junto à comunidade acadêmica e sociedade civil;
VIII – Fornecer informações relativas à autoavaliação, sistematizadas ou não, a comunidade acadêmica da Faculdade Dynamus de Campinas (FADYC) e a seus gestores;
IX – Fornecer informações e relatórios ao Instituto Nacional de Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP) bem como aos seus representantes ou órgãos representativos sempre que solicitado, conforme legislação vigente e observado nesse regulamento e regimento interno;
Art. 6º – A CPA reunir-se-á com qualquer quantidade de seus membros, mas nas reuniões deliberativas é necessária a presença de maioria simples.
Parágrafo Único – As reuniões da CPA poderão ocorrer presencialmente ou por meios virtuais de teleconferência.
IV – Objetivos e Finalidades
Art. 7º – A CPA conduzirá o processo de autoavaliação levando com os seguintes objetivos:
III. Realização de um processo partilhado de produção de conhecimento sobre a Instituição, que torne possível a revisão e o aperfeiçoamento de práticas, tendo como referências o PDI e o PPI;
Art. 7º – Este regulamento entra em vigor após aprovação em reunião do conselho e expedição da portaria interna de aprovação.
Campinas – SP, 26 de fevereiro de 2021.
Carlos Henrique Oliveira de Paulo
Diretor Executivo